Recuperação de Tributos em Sergipe: O que muda com o Tema 1.262 do STF?

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André Andrade · Menezes Holanda Advogados
Terça-feira, 5 de agosto de 2026

Em 22 de dezembro de 2025, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento
do Tema 1.262 de repercussão geral, ao rejeitar por unanimidade os embargos de declaração
opostos no RE 1.420.691/SP. A tese fixada é curta, mas reorganiza por completo a estratégia de
recuperação de créditos tributários em todo o país: não é admissível a restituição administrativa
do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime
constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição.


Na prática, isso significa que uma empresa que vence uma ação contra o Fisco — e obtém
sentença determinando a devolução, em dinheiro, do que pagou indevidamente — não pode pedir
esse valor no balcão da Secretaria da Fazenda. O pagamento segue a ordem cronológica de
precatórios, ou a requisição de pequeno valor quando cabível. O relator, Ministro Luís Roberto
Barroso, foi expresso ao rejeitar os embargos da contribuinte: a decisão embargada teve apoio em
acórdãos das duas Turmas da Corte que confirmam a natureza constitucional da controvérsia e a
submissão obrigatória ao regime do art. 100.


A lógica é orçamentária. Sem essa exigência, qualquer sentença de repetição de indébito
viraria ordem de pagamento imediato, contornando a fila e o planejamento fiscal do Estado —
exatamente o que o regime de precatórios existe para impedir.


É AQUI QUE A DISTINÇÃO CENTRAL SE IMPÕE. O Tema 1.262 fecha a porta da restituição em
dinheiro pela via administrativa quando via adotada for o mandado de segurança. Ele não fecha, e
nunca fechou, a porta da compensação tributária. A diferença não é sutileza acadêmica: está
registrada no próprio voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que pediu vista dos autos do RE
1.420.691/SP e, ao acompanhar o relator com ressalvas, deixou consignado que o acórdão
embargado não se aplica a nenhuma decisão judicial que apenas reconheça o direito de compensar
o indébito tributário. Quando a decisão apenas assegura esse direito, não há condenação da
Fazenda Pública a pagar quantia certa — e sem quantia certa a pagar, os arts. 534 e 535 do
CPC e o próprio art. 100 da Constituição simplesmente não incidem.


A racionalidade é econômica antes de ser processual. Na compensação, o contribuinte deixa
de recolher, até o limite do crédito, o tributo que realmente deve, e a Fazenda deixa de desembolsar
a quantia equivalente. Não há saque de dinheiro público, apenas encontro de contas. O regime de
precatórios foi desenhado para disciplinar o desembolso direto — e nessa hipótese não há o que
disciplinar.
Essa mesma distinção já vinha sendo aplicada pela Segunda Turma do STF antes mesmo de
o Tema 1.262 ser concluído. No ARE 1.542.612 AgR/SC, relatado pelo Ministro André Mendonça e
julgado em 19 de maio de 2025, a Turma negou provimento ao recurso do Estado de Santa Catarina
justamente por reconhecer que a jurisprudência da Corte distingue a repetição do indébito — sujeita
a precatório — da compensação de créditos reconhecidos judicialmente, que não se submete ao art.
100 e não encontra óbice nos Temas 831 e 1.262 do ementário da repercussão geral.


Em Sergipe, essa distinção já não é novidade regulatória: é rotina operacional. O
Regulamento do ICMS do Estado (RICMS/SE) trata a compensação como o caminho natural de
devolução de crédito para quem está inscrito no cadastro estadual. Pelo art. 117, quando o
requerente é contribuinte inscrito no CACESE, a restituição é feita mediante compensação, com a
quantia utilizada como crédito fiscal do próprio estabelecimento; a restituição em espécie, prevista
no §5º do mesmo artigo, é medida excepcional, autorizada apenas quando a Subsecretaria da Receita
Estadual constatar a inviabilidade da compensação. O regulamento ainda permite, pelo art. 113, §2º,
que o contribuinte se credite do ICMS pago a maior sem sequer protocolar pedido formal, dentro
de certos limites; e, pelo art. 115, que o crédito seja escriturado unilateralmente se a SEFAZ não se
manifestar em 90 dias sobre o pedido de restituição.
O teste do caso concreto veio do próprio Tribunal de Justiça de Sergipe. No julgamento do
Agravo de Instrumento, a 1ª Câmara Cível enfrentou o caso de uma empresa que, já na fase de
cumprimento de sentença contra o Estado, pediu para substituir o precatório inicialmente requerido
pela compensação administrativa de um indébito de FEEF. O juízo de origem negou o pedido, sob o
argumento de que a sentença usava o termo genérico “restituição” e de que a compensação não
havia sido pedida na fase de conhecimento.
O TJSE reformou a decisão. Fixou que o termo restituição, no direito tributário, é gênero que
comporta tanto a repetição em dinheiro quanto a compensação escritural — a coisa julgada recai
sobre o direito ao crédito, não sobre o rito de sua satisfação. E aplicou a técnica do distinguishing
de forma explícita: o Tema 1.262 veda o desembolso direto de numerário por via administrativa, mas
não alcança a compensação, que é operação de encontro de contas sem saída de dinheiro do Erário.
Invocou, ainda, a Súmula 461 do STJ para concluir que a opção entre precatório e compensação é
exercitável no próprio momento da execução, mesmo sem pedido expresso na petição inicial.
O tempo de recuperação seguirá sendo a métrica que o caixa da empresa cobra primeiro.
Um precatório pode levar anos na ordem cronológica do art. 100. A compensação, ao contrário,
pode ser utilizada assim que a decisão transitar em julgado e o crédito for certificado — abatendo
diretamente o imposto a recolher nos meses seguintes. E, como mostrou o TJSE, essa não é uma
escolha travada logo na petição inicial: pode ser corrigida durante a própria execução, desde que
antes da expedição definitiva do ofício requisitório.
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Para quem recupera tributos em Sergipe, o Tema 1.262 não fechou porta nenhuma que já
estivesse aberta. Fechou o atalho que nunca deveria existir — o de transformar sentença em saque
direto — e deixou intacto o caminho que, na prática, sempre foi o mais rápido: o encontro de contas
dentro do próprio sistema da SEFAZ.
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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Plenário. RE 1.420.691 ED/SP (Tema 1.262 da Repercussão Geral). Voto condutor do Min.
Luís Roberto Barroso, então Presidente; voto-vista do Min. Dias Toffoli. Julgamento em Sessão Virtual de 12 a 19.12.2025.
Acórdão publicado em 22.12.2025.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Segunda Turma. ARE 1.542.612 AgR/SC. Rel. Min. André Mendonça. Julgado em 19.05.2025
(Sessão Virtual de 9 a 16.5.2025).
SERGIPE. Regulamento do ICMS (RICMS/SE), arts. 108 a 118 (Seções XIII a XV — Da Atualização Monetária, Da Restituição e
Do Ressarcimento).
SERGIPE. Tribunal de Justiça. 1ª Câmara Cível, Grupo 5. Agravo de Instrumento nº 202600702643 (Acórdão nº 202625083).
Rel. Desa. Convocada Adelaide Maria Martins Moura. Julgado por unanimidade em 18.05.2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 461.

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