Estruturação jurídica de cooperação interempresarial na construção civil:

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1.Introdução

A cooperação entre empresas do mesmo setor — especialmente em segmentos intensivos em projetos e mobilização de equipes, como a construção civil — costuma demandar arranjos operacionais flexíveis: apoio pontual de equipes, alocação temporária de profissionais, compartilhamento de prestadores especializados e utilização comum de infraestrutura administrativa. Ocorre que, quando tais práticas são realizadas sem desenho jurídico-documental consistente, tendem a gerar um “efeito colateral” relevante: o reforço de indícios de atuação conjunta e comunhão de interesses, com potencial repercussão trabalhista, civil e, em certas hipóteses, fiscal (Documento 01 – Parecer base).

Nesse contexto, este artigo examina, em perspectiva institucional, os principais vetores normativos e jurisprudenciais que incidem sobre (i) compartilhamento de mão de obra e prestadores, (ii) eventual constituição de consórcio empresarial e (iii) a alternativa de segregação por SPE, destacando critérios de conformidade e governança contratual capazes de reduzir riscos de responsabilização solidária.

2.Contextualização Jurídica

A matéria é atravessada por três eixos normativos centrais:

2.1. Direito do Trabalho: grupo econômico por coordenação

A Consolidação das Leis do Trabalho passou a explicitar requisitos para configuração de grupo econômico, exigindo interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta (art. 2º, § 2º, CLT).

Na prática, a análise é eminentemente fática: a forma societária isoladamente não esgota o exame, e a integração operacional pode assumir papel determinante.

2.2. Direito Societário: consórcio de sociedades

O consórcio, disciplinado pela Lei nº 6.404/1976, é contrato de cooperação empresarial sem personalidade jurídica, no qual as consorciadas se obrigam nos limites do contrato, “sem presunção de solidariedade” (art. 278, § 1º).

3. Contratações públicas: consórcios em licitações

No âmbito da Lei nº 14.133/2021, a participação em consórcio é admitida, mas o regime reforça a responsabilidade solidária dos integrantes por atos praticados em consórcio, na licitação e na execução contratual (art. 15).

A partir desses eixos, emerge uma tensão recorrente: o consórcio pode ser instrumento competitivo e de alavancagem de capacidade técnica-financeira; porém, não se comporta como mecanismo de “blindagem” contra riscos trabalhistas e civis — e, em determinados cenários, pode inclusive intensificá-los (Documento 01 – Parecer base).

4.Análise Jurídica

4.1. Compartilhamento de mão de obra e prestadores: o foco real do risco

Em relações interempresariais nas quais há (i) uso comum de instalações, (ii) trânsito de trabalhadores entre projetos e (iii) prestadores que atendem mais de uma empresa raramente decorre da existência de duas pessoas jurídicas distintas; ele surge, sobretudo, da integração operacional não formalizada.

No plano trabalhista, essa integração pode servir de suporte para alegações de:

– Grupo econômico por coordenação (atuação conjunta + comunhão de interesses);

– Co-emprego / dupla subordinação (situações em que a direção do trabalho, comandos, controle e punição se “misturam”);

– Solidariedade nas obrigações trabalhistas, por construção jurisprudencial conforme o conjunto fático.

A chave técnico-jurídica, portanto, não é “impedir” qualquer cooperação, mas dar forma jurídica verificável ao que ocorre no plano operacional, demonstrando: (a) quem é o real empregador, (b) onde se mantém a subordinação jurídica, (c) qual a base econômica do compartilhamento e (d) como se preserva a segregação contábil e de responsabilidades (Documento 01 – Parecer base).

4.2. Consórcio empresarial: utilidade negocial e limites como estratégia de risco

No plano societário, o art. 278 da Lei das S.A. afasta a presunção de solidariedade e enfatiza o caráter contratual do consórcio.

Entretanto, dois fatores reduzem a utilidade do consórcio como “ferramenta defensiva”:

(i) Contratações públicas – Quando o consórcio é utilizado em licitações e contr a legislação impõe responsabilidade solidária dos consorciados pelos atos praticados em consórcio (Lei nº 14.133/2021, art. 15). Logo, para obras públicas, o consórcio tende a operar como assunção estruturada de risco comum, e não como separação de passivos.

(ii) Leitura trabalhista do consórcio e responsabilização solidária – Há linha jurisprudencial relevante equiparando, em determinadas circunstâncias, a atuação consorciada a forma de organização conjunta da atividade econômica, aproximando-a da lógica de grupo econômico para fins de responsabilidade solidária.

Também se observa, em temas correlatos, entendimento de que grupo econômico não exige hierarquia clássica, reforçando a centralidade da “atuação conjunta” no exame judicial.

Síntese crítica: se a preocupação central de duas empresas é reduzir exposição decorrente de circulação de mão de obra e prestadores, o consórcio tende a ser um instrumento de mercado (para projetos/contratos específicos), e não um mecanismo de mitigação geral de risco

4.3. SPE: quando faz sentido e quando não resolve o problema típico

A Sociedade de Propósito Específico pode ser racional quando há empreendimento singular, de alto investimento e necessidade de segregação patrimonial por projeto. Ainda assim, a SPE não elimina automaticamente debates trabalhistas sobre subordinação e atuação conjunta, caso as empresas do entorno mantenham integração operacional indistinta. Em outras palavras: SPE é ferramenta de arquitetura empresarial; não substitui governança contratual e segregação operacional quando o problema é “circulação de pessoas”.

5. Reflexões Práticas

5.1. Governança contratual do compartilhamento de mão de obra

Em termos institucionais, a mitigação de riscos costuma gravitar em torno de quatro pilares:

1. Instrumento contratual-base (interempresarial) – Contrato que discipline cessões eventuais/apoios, com escopo, idades e preservação clara da subordinação jurídica na empresa de origem.

2. Formalização por atos executivos rastreáveis – Ordens de serviço, registros de alocação, identificação de projeto/obra, período e atividades, com assinaturas e trilha de aprovação.

3. Fluxo econômico compatível com a realidade operacional – Reembolso/contraprestação com critérios objetivos e documentação idônea, preservando segregação contábil e coerência financeira.

4. Política interna de segregação operacional – Diretrizes para gestores, RH e coordenação de obra: quem pode determinar tarefas, como se comunica, como se reporta ponto/diário de obra e como se evita dupla subordinação.

Esse modelo não “promete” imunidade (o risco trabalhista é estruturalmente residual), mas tende a construir ambiente probatório defensável, reduzindo a zona cinzenta que alimenta presunções de integração indevida

5.2. Compartilhamento de prestadores (PJs): risco de aparência e de confusão de tomador

Quando um mesmo prestador atende múltiplas empresas, recomenda-se que a contratação preserve:

–  Identificação inequívoca do tomador em cada nota fiscal/medição;

– Segregação de escopo e horas por contratante;

– Critérios de faturamento que evitem a percepção de “prestador único de uma estrutura integrada”.

5.3. Rateio e reembolsos: disciplina e critérios objetivos

Para despesas compartilhadas (infraestrutura, administrativos, apoio técnico), a admissibilidade fiscal e a robustez documental tendem a exigir: critérios razoáveis e objetivos, prévia pactuação e formalização do método, com consistência contábil — elementos recorrentes na literatura e em orientações técnicas sobre contratos de rateio/cost sharing.

6. A Visão do Tribunal Superior do Trabalho: A Realidade Operacional e a Configuração do Grupo Econômico em Consórcios

A análise teórica dos riscos encontra eco direto na jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que tem se debruçado sobre a matéria, especialmente após a Lei nº 13.467/2017. A Corte Superior Trabalhista, em suas decisões, prioriza a realidade dos fatos (princípio da primazia da realidade) em detrimento da estrutura puramente formal do consórcio, focando na existência de uma atuação empresarial conjunta para fins de responsabilização.

6.1. A Equiparação do Consórcio a Grupo Econômico por Coordenação

O TST tem sido enfático ao afirmar que, para fins trabalhistas, a ausência de personalidade jurídica do consórcio (art. 278, § 1º, da Lei nº 6.404/76)é irrelevante. O que se avalia é se a atuação das empresas consorciadas se amolda ao conceito de grupo econômico por coordenação, previsto no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT.

A nova redação da CLT, ao descrever os elementos do grupo econômico como “interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta”, acabou por delinear precisamente o modo de operação de um consórcio.

É o que se extrai do V. Acórdão da 6ª Turma do TST, no julgamento do Ag-RR 3390420215170008, sob a relatoria da Ministra Katia Magalhaes Arruda: “A nova redação conferida ao texto da CLT, embora não mencione expressamente os consórcios, ao indicar os elementos configuradores do grupo econômico (interesse integrado, efetiva comunhão de interesses, atuação conjunta das empresas) descreve com precisão a forma de atuação de empresas consorciadas para a execução de um empreendimento. É do novo texto legal, portanto, que se extrai a configuração de grupo econômico entre empresas consorciadas...”

Essa linha de entendimento, inclusive, é reiterada em múltiplos julgados.

Importante, ainda, mencionar julgamento do Ag-ED-RR 203920215170007, da 5ª Turma e de relatoria da Ministra Morgana De Almeida Richa, ficou assentado: “Embora a CLT não mencione expressamente os consórcios, a presença de interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e de atuação conjunta das empresas, que são os elementos configuradores do grupo econômico descritos na legislação, ilustra com rigor a atuação das consorciadas na concretização de um empreendimento. Nesse sentido é que a jurisprudência desta e. Corte Superior vem se firmando para equiparar o consórcio de empresas ao grupo econômico, no que diz respeito à aplicação das leis trabalhistas.

6.2. Elementos Práticos que Caracterizam a “Atuação Conjunta”

A configuração da “atuação conjunta” e da “comunhão de interesses” depende da análise do caso concreto. A jurisprudência tem identificado essa integração a partir de elementos fáticos como:

– Compartilhamento de mão de obra: Trânsito de empregados entre as empresas consorciadas para atuar no mesmo projeto.

– Gestão e Diretoria Comum: Identidade entre os administradores do consórcio e os das empresas consorciadas, indicando um centro de decisão unificado.

– Uso de Infraestrutura Comum: Utilização do mesmo canteiro de obras, escritórios administrativos, equipamentos e sistemas.

– Representação Conjunta: Apresentação ao mercado e a clientes como uma entidade única, ainda que formada por várias empresas.

– Defesa Processual Unificada: Contratação dos mesmos advogados para defender as empresas do consórcio em ações trabalhistas.

Um exemplo claro dessa análise fática pode ser visto em julgado que destacou a identidade de administradores como prova da coordenação.

No julgamento do Ag-AIRR 101689320155090411, da Relatoria do Ministro Evandro Valadão, assim se pronunciou, a unanimidade, a 7ª Turma do TST: “(…) a Corte Regional expressamente consignou ser “evidente a responsabilidade solidária das empresas do consórcio (…)”, além de ter registrado “a união de empresas em comunhão de interesses na busca por um objetivo comum” e que “a coordenação entre as empresas consorciadas se mostra mais evidente quando se analisa que os integrantes da Diretoria do CONSÓRCIO (…) são os mesmos que administram a primeira reclamada (…)“.

6. 3. A Aplicação da Lei no Tempo: Contratos Anteriores à Reforma Trabalhista

Outra questão relevante é a aplicação da nova redação do art. 2º da CLT a contratos de trabalho que se iniciaram antes de novembro de 2017 e continuaram após a vigência da Reforma Trabalhista.

O TST tem se posicionado no sentido de que, para esses contratos de trato sucessivo, a nova lei se aplica, permitindo o reconhecimento do grupo por coordenação para todo o período contratual.

A 6ª Turma, novamente sob a relatoria da Ministra Katia Magalhaes Arruda, no Ag-RRAg 5123120215170007, esclareceu: “Quanto à legislação aplicável, ressalte-se que na hipótese de contrato de trabalho vigente em período anterior e posterior à Lei 13.467/2017 (caso dos autos), a jurisprudência desta Corte tem entendido que se aplica a lei nova, que também prevê o grupo econômico por coordenação.”

7. Conclusão

O Consórcio entre empresas — inclusive com compartilhamento pontual de mão de obra e prestadores — é compatível com o direito brasileiro, desde que estruturada com segregação societária e contábil efetiva, governança contratual e documentação operacional rastreável

Quanto ao consórcio, sua vocação típica é negocial: viabilizar participação conjunta em licitações/empreendimentos, somar capacidade e dividir execução. Em contrapartida, especialmente em contratações públicas, o consórcio carrega regra expressa de responsabilidade solidária (Lei nº 14.133/2021, art. 15) e, no plano trabalhista, pode reforçar leituras de atuação integrada, conforme precedentes que aproximam consórcios de lógicas de grupo econômico para fins de solidariedade.

A análise jurisprudencial demonstra que a estratégia de mitigação de riscos não pode se basear apenas na estrutura societária formal. É imperativo que as empresas adotem medidas de governança e segregação operacional que sejam defensáveis na prática, pois é sob essa ótica que a Justiça do Trabalho analisará a relação.

Em síntese: a mitigação de riscos, em cenários de cooperação recorrente, costuma ser mais eficiente quando guiada por arquitetura contratual e controles internos, e não por soluções societárias adotadas com finalidade meramente defensiva.

* Flávio Menezes é sócio fundador do Menezes Holanda Advogados, com atuação estratégica em contratos, governança e contencioso empresarial.

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