Código de Ética e Conduta

Nota Institucional

O presente Código de Ética e Conduta do Menezes Holanda – Advogados expressa nossos princípios, valores e diretrizes de atuação, reforçando nosso compromisso com a ética, a integridade, a transparência e o respeito às leis. Ele se aplica a todos os integrantes do escritório e está disponível ao público para que clientes, parceiros e a sociedade conheçam a base de conduta que orienta nosso trabalho. Sua observância é obrigatória para sócios, advogados, estagiários, colaboradores, parceiros e correspondentes.

Compromissos

Ao tornar público este Código de Ética e Conduta, reafirmamos nosso compromisso de exercer a advocacia com ética, integridade, transparência, respeito aos nossos clientes, parceiros e à sociedade. Este documento reflete a essência de como pensamos, trabalhamos e nos relacionamos, servindo como guia a todos que integram e interagem com o Menezes Holanda – Advogados.

Quadro-Resumo

Princípios: Ética, Integridade, Transparência, Respeito, Profissionalismo, Eficiência.
Abrangência: Sócios, advogados, estagiários, colaboradores, parceiros e correspondentes.
Diretrizes-chave: Ambiente inclusivo; sigilo profissional; proteção rigorosa de dados; uso responsável de Inteligência Artificial; combate a vantagens indevidas; prevenção de conflitos de interesse.
Valores práticos: Registro de brindes e patrocínios; comunicação clara; postura ética em mídias; atuação técnica independente e transparente.
Canal de denúncias: Sigiloso, com proteção contra retaliações e prazos definidos para resposta.

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 1º – Os termos definidos neste Artigo 1º deverão ser interpretados, conforme apropriado, na sua forma singular ou plural, no gênero masculino ou feminino, sem que, com isso, percam o significado que lhes é atribuído.

I – Agente Público é todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função Junto à estrutura da Administração Pública, seja Direta ou Indireta, de quaisquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.

II – Leis Anticorrupção são consideradas a Lei nº 12.846/2013, bem como toda legislação municipal, estadual e federal que regule a matéria.

 

III – Vantagem indevida é considerada toda e qualquer oferta de algo de valor, pecuniário ou não, para agente público, parentes e amigos íntimos, tais como: dinheiro, diversão, viagens, presentes e doações.

CAPÍTULO II
DO OBJETIVO

Art. 2º – O presente Código de Ética e Conduta do Menezes Holanda Advogados tem como objetivo regular os procedimentos, regras e padrões éticos fundamentais do escritório, para sua aplicação a todos os seus integrantes, sem qualquer distinção, com a observância dos valores que permeiam suas atividades, quais sejam: ética profissional, eficiência, independência, meritocracia, lealdade, zelo, profissionalismo, respeito, honestidade, seriedade e integridade. 

 

Parágrafo Único: Este código de ética e conduta é aplicado a todos aqueles que trabalham no Menezes Holanda Advogados ou em nome deste, inclusive advogados, estagiários e colaboradores, bem como advogados parceiros e correspondentes.

 

CAPÍTULO III
DO AMBIENTE DE TRABALHO E USO DOS ESPAÇOS COLETIVOS

Art. 3º – Entre os colaboradores e clientes, assim como todo o público que se relaciona com a atividade do Menezes Holanda Advogados, deve ser adotada conduta ética e transparente, não se admitindo discriminação de qualquer natureza, com consequente garantia do respeito à diversidade racial, de gênero, sexual, religiosa, etária, inclusão à Pessoa com Deficiência e garantia das boas práticas que permitam um ambiente de trabalho harmonioso e inclusivo.

 

Art. 4º – No uso dos espaços coletivos deverá ser observado o respeito ao momento de trabalho dos demais colaboradores, principalmente no que diz respeito ao silêncio no uso coletivo das salas de produção e reunião.

 

CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DE RELACIONAMENTOS

Art. 5º – Todos os integrantes do Menezes Holanda Advogados devem tratar o público, os colegas, as autoridades e os funcionários públicos, incluindo os Agentes Públicos, com respeito, discrição e independência, exigindo igual tratamento e zelando pelas prerrogativas a que tem direito.

 

Art. 6º – Para fins de obtenção de qualquer vantagem, fica proibido que os membros do escritório forneçam brinde de cunho patrimonial para clientes, potenciais clientes e agentes públicos de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios

.

Parágrafo único: Somente se admite a disponibilização de presentes ou brindes que tenham exclusivamente caráter de valorização cultural ou da advocacia, bem como, aqueles de caráter educativo, decorrente de produção técnica realizada pelos membros do escritório, sobre temas de interesse da população em geral, bem como, daqueles que exercem suas atividades junto ao Poder Judiciário.

 

Art. 7º – Admite-se o patrocínio a eventos de cunho exclusivamente jurídico, seja através da promoção pelo próprio escritório ou investimento financeiro a eventos promovidos por instituições de ensino, Ordem dos Advogados de Sergipe, dentre
outros, com objetivo de fortalecer a imagem técnico-jurídica do escritório perante a sociedade.

 

Art. 8º – Fica estabelecida a criação da revista eletrônica semestral do Menezes Holanda Advogados, instrumento no qual cada membro do escritório poderá submeter um artigo jurídico com tema relativo à sua área de expertise para publicação e disponibilização gratuita a clientes e todos aqueles que tenham interesse no respectivo estudo jurídico.

 

Parágrafo único: A revista terá formato eletrônico, admitindo-se a divulgação de notícias do mundo jurídico e decisões dos tribunais pátrios de grande relevância.

 

Art. 9º – É absolutamente proibida a oferta ou aceitação de qualquer vantagem indevida que guarde relação com os processos onde a banca de advocacia esteja envolvida.

 

Art. 10 – Por se tratar de um escritório com forte atuação no âmbito do Direito das Empresas (empresarial, cível, consumidor, trabalhista, licitação, etc.), Direito Público e Direito de família, considera-se conduta incompatível:

 

I – Manifestações públicas exageradas de apreço ou desapreço por figuras públicas da política nacional ou regional, bem como, a partidos políticos;

II -Manifestações públicas abonadoras ou desabonadoras relativas a temas que envolvam acusações de práticas de atos ilícitos envolvendo empresas e/ou empresários, no âmbito local, regional, nacional e internacional;

III – Manifestações públicas abonadores ou desabonadoras relativas a casos do direito de família que envolvam personalidades públicas.

 

Parágrafo Único: A exposição de manifestações de apreço ou desapreço a fatos jurídicos públicos ou privados, de personalidades públicas, não descriminados nos incisos anteriores, deve ser feita com a devida cautela e respeito aos princípios norteadores do presente código de Ética e Conduta do Menezes Holanda Advogados.

 

 

CAPÍTULO V
DO USO DAS MÍDIAS SOCIAIS E IMPRENSA

Art. 11 – Os membros do Menezes Holanda Advogados devem utilizar as mídias sociais e contato com a imprensa com a sobriedade e discrição que a profissão exige, respeitado o sigilo de fatos que teve ciência em virtude do exercício profissional.

 

Art. 12 – Fica vedada a utilização de mídias sociais e imprensa para publicações que incorram nas proibições acima elencadas no art.10, bem como que colidam com o disciplinamento ético da OAB – ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.

 

 

 

CAPÍTULO VI
DO SIGILO PROFISSIONAL

Art.13 – Todos os Integrantes do escritório devem manter e zelar pela máxima confidencialidade de quaisquer informações, documentos ou fatos de que tenham conhecimento em razão do sigilo no exercício profissional da advocacia.

 

Art. 14 – A aceitação dos termos deste Código equivale à adoção de “Termo de Confidencialidade de Informações” para todos os documentos e informações relacionados aos clientes, os quais devem ser reputados sigilosos pelos Integrantes, de modo que não sejam divulgados por qualquer meio, tampouco compartilhados com qualquer pessoa estranha ao Escritório, ressalvadas as situações amparadas por lei, em autorização do Cliente ou eventual material de conhecimento público, que se destine à divulgação regular ou atendimento de requisição válida de autoridade pública.

 

Parágrafo único: O dever confidencialidade mencionada no presente artigo se estende após o término do vínculo entre o colaborador e o Menezes Holanda Advogados, sendo a sua violação a qualquer momento passível de eventuais sanções administrativas e judiciais .

 

Art.15 – Somente Integrantes previamente autorizados por um dos sócios podem dar entrevistas ou prestar esclarecimentos a qualquer tipo de mídia em nome do Escritório ou mesmo fornecer a qualquer tipo de mídia opiniões pessoais sobre os assuntos e processos tratados pelo Escritório.

 

 

CAPÍTULO VII
DA PROTEÇÃO DE DADOS

 Art. 16 – No Menezes Holanda Advogados, seus sócios, advogados, estagiários, colaboradores, a ele vinculados, estão comprometidos com a preservação da privacidade das informações e documentos, além da proteção de dados dos nossos clientes institucionais e em potencial, fornecedores e parceiros, se comprometendo com o tratamento legal de dados pessoais no exercício de nossas atividades, atendendo à legislação em vigor e as melhores práticas de segurança da informação respeitando em especial, as seguintes diretrizes:

I – Uso Adequado de Recursos: Os recursos disponibilizados devem ser utilizados exclusivamente para fins operacionais;

II – Política de Segurança da Informação: É responsabilidade de todos cumprir a política de segurança da informação;

III – Comunicação de Incidentes: Qualquer incidente ou dúvida que possa afetar as atividades do Menezes Holanda Advogados, nos termos do que rege a LGPD;

 

Parágrafo Único: Todo colaborador deve:

a) Zelar pela segurança das informações prestadas;

b) Realizar o tratamento de dados pessoais e utilizá-los apenas para propósitos legítimos, específicos e informados ao titular;

c) Não tratar dados pessoais excessivos ou desnecessários;

d) Não tratar dados pessoais para finalidade diversa daquela informada ao titular;

e) Não compartilhar dados pessoais com terceiros sem o conhecimento e a autorização do titular, ou outra fundamentação legal;

f) Garantir que todo o serviço prestado interna ou externamente, sob sua responsabilidade, seja avaliado, durante a sua concepção, com vistas à redução de riscos à proteção de dados pessoais;

g)Empreender cautela adicional no tratamento de dados pessoais sensíveis ou relacionados a crianças e adolescentes;

h) Informar imediatamente ao seu Gestor imediato, ou ao Encarregado de Proteção de Dados, qualquer incidente de furto ou vazamento de dados pessoais;

i)  A Política Corporativa de Privacidade de Proteção de Dados Pessoais do Menezes Holanda Advogados, está disponível para consulta no em nossa Rede Interna e pode ser disponibilizada quando consultada.

 

Art. 16-A – O Menezes Holanda – Advogados reconhece a Inteligência Artificial como ferramenta de apoio à prestação de serviços jurídicos, comprometendo-se a:

I – Utilizar a IA exclusivamente para finalidades lícitas e alinhadas aos interesses dos clientes;

II – Garantir que todos os dados e informações fornecidos às ferramentas de IA sejam previamente anonimizados ou protegidos de forma a impedir a identificação direta ou indireta de pessoas, empresas ou processos;

III – Avaliar previamente os riscos associados ao uso de IA, especialmente no tratamento de dados pessoais e informações sigilosas;

IV – Adotar medidas de segurança e protocolos internos para impedir o acesso indevido de terceiros aos dados utilizados em ferramentas de IA;

V – Proibir o uso de IA para qualquer finalidade que possa comprometer o sigilo profissional, a integridade ou a transparência;

VI – Garantir a revisão e validação humana de todos os conteúdos, análises e documentos produzidos com auxílio de IA, mantendo a responsabilidade técnica e ética integralmente com os profissionais do escritório.

 

Parágrafo único: O compromisso com a preservação dos dados dos clientes se estende a todos os sistemas, plataformas e ferramentas utilizadas pelo escritório, incluindo soluções de Inteligência Artificial, assegurando conformidade com a LGPD (Lei nº 13.709/2018) e demais normas aplicáveis.

 

CAPÍTULO VIII
DA ELIMINAÇÃO DO CONFLITO DE INTERESSES

Art. 17 – Quaisquer demandas jurídicas que venham a ser dirigidas ao Escritório, independentemente de sua natureza (contenciosa ou consultiva), de clientes institucionais ou potenciais, devem ser previamente submetidas à apreciação dos Sócios, para avaliação de eventuais conflitos de interesses.

 

Art. 18 – Os Integrantes, antes de aceitarem qualquer nova demanda, com correspondente envio aos interessados de Proposta de Prestação de Serviços Profissionais de Advocacia, devem se certificar da inexistência de conflito de interesses com outras causas ou clientes patrocinados pelo Escritório.

 

Art. 19 – Os Integrantes diretos que possuam atividades profissionais paralelas ao Escritório, a exemplo de vínculos com o serviço público, empreendimentos comerciais, atividades acadêmicas de ensino e pesquisa, atividades de consultoria, devem relatar sua condição aos Sócios, que avaliarão a existência de possíveis conflitos de interesse.

 

Art. 20 – O colaborador deverá informar aos Sócios do escritório acerca da existência de vínculo de parentesco com agentes públicos que exerçam suas atividades em repartições, órgãos ou entidades em que o escritório atue.

 

CAPÍTULO IX
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Art. 21 – Todos os advogados, estagiários e colaboradores que atuem em nome do Menezes Holanda Advogados são obrigados a observar as regras e procedimentos destinados a garantir o cumprimento das leis anticorrupção, sob pena de ser submetido a processo administrativo para apuração de eventuais faltas cometidas.

 

Parágrafo Único: Entende-se como prática incompatível com a conduta ética do Menezes Holanda Advogados a oferta ou recebimento de qualquer vantagem, seja de ordem patrimonial ou não, para práticas ilícitas ou, ainda que lícitas, que ensejem qualquer favorecimento em processos administrativos e judiciais.

 

Art. 22 – Este Código deverá ser interpretado em harmonia com os preceitos da Lei 8.906/1994 e demais atos e decisões do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e das Seccionais onde possui atuação, bem como, com as leis anticorrupção e a Lei Geral de Proteção de Dados.

 

CAPÍTULO X
DA VIGÊNCIA

Art. 23 – Este Código tem aplicabilidade enquanto durar a relação profissional entre o Menezes Holanda Advogados e membros da equipe (sócios, advogados, estagiários e colaboradores), com início a partir da data de sua divulgação.

 

 

Parágrafo único – O Código será revisado a cada 2 (dois) anos ou sempre que houver alteração legislativa relevante, assegurando ampla transparência no processo de atualização e divulgação aos integrantes e ao público externo.

 

CAPÍTULO XI
DO CANAL DE DENÚNCIAS E CANAL PARA DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS

Art. 24 – Fica a Sócia Danielly Holanda Menezes investida na função de coordenadora de Compliance do Menezes Holanda Advogados.

 

Art. 25 – A falta ou inexistência, neste Código, de definição ou orientação sobre questão de ética profissional, ou qualquer dúvida sobre os termos aqui estabelecidos, enseja consulta e manifestação da Sócia Coordenadora de Compliance, que poderá ser feita por e-mail ou de forma impressa, e deverá ser levada à apreciação na primeira reunião agendada.

 

Parágrafo único: As consultas formuladas à Sócia Coordenadora de Compliance serão respondidas no prazo de 10 (dez) dias úteis, após a reunião em que forem apreciadas.

 

Art. 26 – As comunicações de violação às normas estabelecidas por este código, realizadas por pessoa identificada ou não, devem ser direcionadas ao Canal de Denúncias, através do e-mail ouvidoria@menezesholandaadvogados.com.br ou mediante depósito de relatório em urna constante na recepção do escritório.

 

Parágrafo único: A coordenação de Compliance irá apreciar a admissibilidade da proposta, e, em caso positivo, irá iniciar procedimento interno para apuração dos fatos narrados com consequente deliberação pelos Sócios.

 

 

Art. 27 – Todos os membros do Escritório devem zelar pela aplicação do presente Código, que terá sua divulgação amplamente realizada, inclusive através do endereço: www.menezesholanda.com

 

                                                                                                                                                                                                                Aracaju/Se, 12 de Agosto de 2025

MENEZES HOLANDA - ADVOGADOS