Aquisição de UPI na Recuperação Judicial: Parâmetros jurídicos e cautelas estruturantes para a compra de Unidade Produtiva Isolada

design sem nome (15)

I. Introdução

A aquisição de Unidade Produtiva Isolada (UPI) no contexto da Recuperação Judicial consolidou-se como uma das vias mais eficientes para viabilizar a realocação de ativos produtivos com preservação de valor econômico e continuidade operacional. Para o investidor, contudo, o atrativo da oportunidade costuma caminhar lado a lado com uma preocupação central: como estruturar a operação com máxima blindagem jurídica, reduzindo incertezas e prevenindo a “contaminação” por passivos anteriores, especialmente sob a ótica de sucessão trabalhista, tributária e cível.

O tema exige leitura técnica e abordagem pragmática. A “blindagem” não decorre apenas do instrumento contratual, mas sobretudo do desenho jurídico-procedimental: definição precisa do perímetro da unidade alienada, aderência ao rito recuperacional, publicidade e governança da operação, além de decisão judicial suficientemente clara quanto aos efeitos da alienação. É nesse equilíbrio — entre rigor legal, racional econômico e previsibilidade pós-fechamento — que se constrói a segurança necessária para transformar uma compra de ativos em uma transação executável, defensável e estável.

Com esse enfoque, o presente artigo sistematiza os principais pontos jurídicos e operacionais que orientam a estruturação de aquisições de UPI, com atenção às zonas típicas de risco, de modo a oferecer um panorama consistente para análise e tomada de decisão em operações dessa natureza.

IIContextualização Jurídica

A Lei nº 11.101/2005 (LRF) orienta a Recuperação Judicial pela preservação da empresa e da função social da atividade econômica, o que inclui a preservação do valor de ativos e da utilidade econômica de unidades produtivas (art. 47).

Nessa arquitetura, a alienação de ativos pode constituir meio de recuperação (art. 50) e, quando estruturada como UPI e realizada sob o rito recuperacional, passa a ser acompanhada por decisão judicial que delimita o perímetro do que é transferido, aumentando a segurança e a executabilidade da operação.

Do ponto de vista do adquirente, o ponto de maior sensibilidade é o risco de sucessão (trabalhista, tributária, cível e ambiental), que tende a ser significativamente mitigado quando a operação observa a disciplina típica de alienações no contexto recuperacional (em especial, quando há autorização judicial robusta e definição objetiva do perímetro da UPI).

III. Forma e Procedimento da Alienação Judicial

A validade da aquisição e a consequente proteção contra a sucessão de passivos dependem da observância do rito processual. A regra geral, conforme os arts. 60 e 142 da Lei nº 11.101/2005, é a alienação por meio de modalidade competitiva, como leilão, pregão ou propostas fechadas.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem admitido outras modalidades de alienação, mas apenas em caráter excepcional. Para tanto, exige que a proposta seja explicitamente justificada, com as condições do negócio minuciosamente descritas no plano de recuperação, submetidas a votação destacada e aprovadas por maioria substancial dos credores, além da necessária homologação judicial.

IV. A Regra de Não Sucessão e a Competência do Juízo Recuperacional

O pilar de segurança da aquisição de UPI reside no parágrafo único do art. 60 da Lei nº 11.101/2005, que estabelece que o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, de qualquer natureza.

O STJ tem consistentemente afirmado que, uma vez cumprido o rito legal, compete ao juízo da recuperação judicial aferir a extensão e a higidez da alienação, centralizando as decisões sobre os efeitos da não sucessão. Essa centralidade visa proteger a operação e o próprio plano de soerguimento contra decisões conflitantes de outros juízos

A jurisprudência também confere estabilidade às vendas previstas diretamente no plano de recuperação, protegendo o adquirente de boa-fé e garantindo a aplicação da regra de não sucessão, em linha com a finalidade de preservação da empresa.

V. A Sucessão de Passivos: Análise por Esfera de Risco

a) Passivos Trabalhistas e Tributários

    • Passivos Trabalhistas: A eficácia do edital e das cláusulas do plano de recuperação é o vetor central para afastar a sucessão trabalhista. O STJ reconhece a prevalência do juízo universal e das condições aprovadas no âmbito da recuperação para garantir que o adquirente receba o ativo livre dos passivos pretéritos da recuperanda.

    • Passivos Tributários: Embora o art. 60 da Lei nº 11.101/2005 preveja a não sucessão tributária, a questão pode gerar controvérsias com o Fisco, à luz do art. 133 do Código Tributário Nacional. Nesses casos, o STJ tem direcionado a discussão sobre a extensão da responsabilidade para o juízo da recuperação. A proteção contra a sucessão é mais robusta quando não há indícios de fraude ou confusão patrimonial.

b) Passivos Cíveis (Contratuais e Extracontratuais)

A regra de não sucessão abrange igualmente as obrigações de natureza cível. Contudo, é crucial distinguir:

    • Contratos: O adquirente não responde por inadimplementos em contratos que não foram transferidos com a UPI. Para os “contratos essenciais” que integram o perímetro da aquisição, o adquirente assume as obrigações a partir do fechamento da operação, mas, em regra, não responde por dívidas pretéritas, a menos que haja previsão expressa e anuência do terceiro.

    • Responsabilidade Civil: O adquirente não responde por obrigações de indenizar (danos materiais, morais, responsabilidade pelo fato do produto) decorrentes de atos praticados pela recuperanda antes da alienação.

    • Pontos de Atenção: O principal risco cível reside na “sucessão de fato”, onde a ausência de segregação operacional e de identidade corporativa própria pode levar à responsabilização do adquirente com base na teoria da aparência. Adicionalmente, obrigações cíveis de natureza propter rem, como débitos condominiais de imóveis adquiridos, podem ser de responsabilidade do novo proprietário.

VI. O Risco Residual do Passivo Ambiental

Diferentemente de outras obrigações, as de natureza ambiental possuem caráter propter rem (aderem à coisa). A jurisprudência consolidada do STJ, firmada no Tema Repetitivo 1.204, estabeleceu a seguinte tese: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente.”

Isso significa que, mesmo em aquisições judiciais como a de UPI, o adquirente pode ser responsabilizado pela reparação de danos ambientais pretéritos, pois a obrigação “segue o bem”. Este é, hoje, o principal risco residual a ser precificado e gerido na operação.

VII. Diretrizes Estratégicas para a Aquisição

Para maximizar a segurança jurídica, a estruturação da aquisição de uma UPI deve seguir diretrizes rigorosas:

    1. Definição do Perímetro: O plano de recuperação e o edital de alienação devem conter um inventário detalhado dos ativos (hard assets), um mapeamento de ônus e gravames a serem extintos, a situação das licenças e condicionantes regulatórias, e a relação de contratos essenciais, especificando sua transferibilidade.

    1. Veículo de Aquisição (NewCo): O uso de uma nova sociedade empresária (NewCo) é fundamental para a segregação de riscos. Essa separação deve ser material, abrangendo governança, contabilidade, fluxo de caixa, quadro de pessoal e comunicação corporativa, a fim de evitar qualquer alegação de continuidade empresarial.

    1. Arrendamento com Opção de Compra: Como etapa preliminar, o arrendamento da UPI pode ser uma alternativa viável, desde que formalizado no plano de recuperação e autorizado judicialmente. O contrato deve conter cláusulas objetivas, como prêmio de opção, fórmula de cálculo do preço de aquisição, prazo para exercício e disciplina sobre investimentos (CAPEX).

    1. Decisão Judicial Expressa: É crucial que a decisão judicial que homologa a alienação seja explícita quanto aos efeitos da não sucessão, à delimitação do objeto transferido e às condições da operação, servindo como um ato de proteção ao adquirente.

VIII. Conclusão

A aquisição de Unidade Produtiva Isolada, quando observados o rito legal, a definição precisa de seu perímetro e a obtenção de uma decisão judicial clara, oferece a maior previsibilidade jurídica para a compra de ativos em cenários de recuperação judicial.

A operação, contudo, não se resume a uma simples transação de ativos; ela depende de um desenho jurídico-procedimental robusto que transforma a aquisição em um ato recuperacional defensável e estável. A gestão ativa de riscos residuais, com especial atenção aos passivos ambientais de natureza propter rem, é indispensável para o sucesso e a sustentabilidade do investimento.

* Flávio Menezes é sócio fundador do Menezes Holanda Advogados, com atuação estratégica em contratos, governança e contencioso empresarial.

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Receba orientação profissional agora!

Complete o formulário 

e retornaremos em breve!